Análise da adequação da rotulagem nutricional de biscoitos industrializados
Palavras-chave:
Biscoitos, Legislação, RotulagemResumo
Introdução: Recentemente houve mudanças na legislação brasileira sobre a rotulagem nutricional de alimentos embalados, onde as empresas alimentícias precisam adequar-se para atender aos requisitos estabelecidos por lei. De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 727/2022, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados, rotulagem é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem. Segundo a RDC Nº 429/2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, rotulagem nutricional é toda declaração informativa das propriedades nutricionais do alimento, compreendendo: tabela nutricional, rotulagem nutricional frontal, e alegações nutricionais. Dentre os produtos alimentícios, tem-se os biscoitos que possuem variadas formas, diferenciando-se pela tecnologia de fabricação. De acordo com a RDC Nº 263/2005, biscoitos ou bolachas são “produtos obtidos pela mistura de farinha(s), amido(s) e ou fécula(s) com outros ingredientes, processados por amassamento e cocção, fermentados ou não, podendo apresentar cobertura, recheio, formatos e texturas diferentes”. Visando a qualidade e segurança dos alimentos, órgãos fiscalizadores estabelecem padrões, regras e normas para a comercialização destes produtos, como a correta rotulagem de alimentos industrializados. Problema de pesquisa: Devido a atualização na legislação brasileira de rotulagem nutricional dos alimentos, verificou-se a adequação da rotulagem de diferentes marcas de biscoitos comercializados. Para isto, realizou-se visitas a supermercados, e análises dos rótulos de biscoitos. Resultou-se numa deficiência na adequação nos rótulos dos produtos perante a lei, necessitando de uma fiscalização ativa dos órgãos competentes. Objetivo: Analisar a adequação da rotulagem nutricional de biscoitos comercializados, seguindo o artigo 16° da Resolução Nº 429/2020, que explícita a formatação da tabela nutricional. Método: Realizaram-se visitas a supermercados, para analisar embalagens dos produtos vendidos. Resultados: Foram escolhidos, aleatoriamente, 12 rótulos de biscoitos de marcas distintas e verificada a adequação com a RDC nº 429/2020. Com relação à formatação da tabela nutricional, a legislação preconiza que os caracteres e linhas devem estar 100% preto, aplicados em fundo branco. Observou-se em alguns produtos, o fundo da cor da embalagem, divergem da legislação. Dos 12 rótulos analisados, apenas 2 estavam adequados. Os elementos da tabela nutricional, borda externa, linhas, barra de separação, margens, espaçamentos, e informações declaradas devem ser formatados para garantir a identidade visual e legibilidade. No entanto, algumas marcas observadas, apresentam a rotulagem nutricional ilegível e pequena, dificultando a visualização. A legislação enaltece que a tabela nutricional deve estar: em uma única superfície da embalagem, no mesmo painel da lista de ingredientes, em áreas desencobertas, e locais de fácil visualização. A tabela nutricional de alguns produtos avaliados, situa-se em locais encobertos, discordando da legislação. As informações nos rótulos devem permitir ao consumidor, acesso a parâmetros nutricionais e indicativos da qualidade e segurança do alimento, estando legíveis e acessíveis. Conclusões: Conclui-se que a maioria dos fabricantes de biscoitos precisam adequar as embalagens dos produtos, por possuírem divergências com a legislação. Além disso, é importante que os consumidores conheçam os requisitos legais sobre rotulagem nutricional para cobrarem fiscalização pelos órgãos responsáveis.
Referências
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 727, DE 1° DE JULHO DE 2022
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-727-de-1-de-julho-de-2022-413249279
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 263, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2005/rdc0263_22_09_2005.html